A reforma tributária colocou o planejamento sucessório novamente no centro das decisões de muitas famílias empresárias.
A razão é compreensível.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, e a Lei Complementar nº 227/2026 passou a disciplinar, em âmbito nacional, aspectos relevantes da tributação de heranças e doações. Para participações societárias sem mercado ativo, a nova legislação passou a conferir especial importância ao valor econômico efetivo das quotas, estabelecendo critérios que consideram o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e outros elementos relacionados à própria realidade econômica da sociedade.
O efeito prático foi previsível: empresários e famílias que há anos adiavam a organização da sucessão passaram a perguntar se deveriam antecipar a doação de quotas antes que a tributação se torne mais onerosa.
A preocupação é legítima.
O problema começa quando uma decisão que envolve patrimônio, controle empresarial, governança e relações familiares passa a ser tomada olhando apenas para a alíquota do imposto.
Doar quotas não significa simplesmente antecipar uma herança.
Significa transferir propriedade e, dependendo da estrutura adotada, também poder.
E uma sucessão empresarial mal estruturada pode produzir um custo muito maior do que qualquer economia de ITCMD.
A corrida pelas doações tem fundamento
Não seria correto tratar a preocupação atual como simples alarmismo.
A reforma realmente alterou variáveis importantes do ITCMD.
A Constituição passou a determinar expressamente a progressividade do imposto em razão do valor transmitido. Isso significa que as legislações estaduais precisam se adequar à nova disciplina constitucional, podendo resultar em maior tributação sobre transmissões patrimoniais mais elevadas.
Além da progressividade, existe outro ponto particularmente relevante para empresas familiares.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu critérios nacionais para avaliação de participações societárias. Nas sociedades fechadas e holdings, a base de cálculo não deve ser analisada apenas pelo valor nominal do capital social ou por registros contábeis históricos quando esses números não refletem adequadamente a realidade econômica da participação.
Em determinadas empresas, esse aspecto pode ser mais importante do que a própria alteração das alíquotas.
Uma sociedade que possui imóveis adquiridos décadas atrás, participações relevantes ou atividade empresarial altamente rentável pode apresentar patrimônio contábil significativamente inferior ao seu valor econômico.
A preocupação tributária, portanto, é real.
Mas ela deveria produzir planejamento, e não precipitação.
Doar quotas é também decidir quem terá poder
Existe uma diferença importante entre doar um imóvel e doar uma participação societária.
O imóvel é um ativo.
A quota social, além de possuir valor patrimonial, integra uma estrutura de poder.
Dependendo do contrato social e da forma como a operação for organizada, a participação pode conferir direito aos resultados, direito de voto, influência sobre a administração, participação na escolha dos gestores e poder para aprovar determinadas operações societárias.
Por isso, antes de perguntar quanto poderá ser economizado em ITCMD, o empresário deveria formular outra questão: quem poderá decidir sobre a empresa no dia seguinte à doação?
Essa pergunta parece simples, mas frequentemente é esquecida.
Imagine um empresário que detém integralmente uma holding patrimonial e decide doar, em partes iguais, suas quotas aos três filhos.
Do ponto de vista sucessório, pode parecer uma solução natural.
Do ponto de vista societário, porém, acaba de surgir uma estrutura na qual diferentes pessoas passam a possuir interesses juridicamente relevantes sobre o mesmo patrimônio.
Um dos filhos pode participar ativamente dos negócios. Outro pode viver em outro país e não possuir qualquer interesse em gestão. Um terceiro pode desejar receber dividendos elevados enquanto os demais preferem reinvestir os resultados.
A igualdade patrimonial não elimina essas diferenças.
Em alguns casos, pode até ampliá-las.
Três herdeiros não significam necessariamente três gestores
Esse é um dos pontos mais importantes do planejamento de empresas familiares.
O fato de os filhos possuírem direitos sucessórios não significa que todos devam possuir o mesmo papel na administração da empresa.
Herança e gestão são conceitos diferentes.
É perfeitamente possível desejar que os sucessores recebam parcelas economicamente equivalentes do patrimônio e, ao mesmo tempo, estruturar de maneira distinta a administração e o exercício do poder societário.
O planejamento pode separar participação econômica de influência política.
Pode distinguir quem administra de quem simplesmente participa dos resultados.
Pode criar mecanismos para impedir que divergências familiares comprometam decisões empresariais essenciais.
Em outras palavras, igualdade sucessória não precisa significar igualdade absoluta de poder empresarial.
A reserva de usufruto continua sendo importante, mas não resolve tudo
Uma das ferramentas mais utilizadas na antecipação da sucessão é a doação com reserva de usufruto.
Por meio dela, o titular transfere a nua-propriedade das quotas aos sucessores, mas conserva determinados direitos durante sua vida.
Essa estrutura pode ser extremamente útil.
Mas existe um erro recorrente: acreditar que escrever simplesmente “reserva de usufruto” resolve automaticamente as questões de renda, voto, administração e controle.
Não resolve.
O usufruto possui uma dimensão econômica e pode possuir também uma dimensão política, mas o instrumento precisa definir claramente quais direitos permanecerão com o usufrutuário.
A regulamentação registral das sociedades limitadas admite que o contrato social atribua ao usufrutuário o exercício de direitos políticos e de voto, desde que isso esteja devidamente estruturado.
A consequência é relevante.
O direito de voto precisa ser pensado.
Não deve ser simplesmente presumido.
Uma doação que reserva os frutos econômicos, mas não disciplina adequadamente o exercício dos direitos políticos, pode produzir exatamente a disputa que o planejamento pretendia evitar.
Usufruto, voto e administração são coisas diferentes
Outro ponto pouco percebido é que preservar o direito de voto não significa necessariamente preservar todos os poderes de administração.
A estrutura societária precisa separar questões diferentes: quem é proprietário das quotas, quem recebe os resultados econômicos, quem exerce o direito de voto, quem ocupa formalmente a administração e quais matérias dependem de aprovação dos sócios.
Esses poderes podem estar concentrados na mesma pessoa.
Mas não precisam estar.
Essa distinção é especialmente importante quando a família pretende antecipar a propriedade das quotas e, ao mesmo tempo, manter com o fundador a condução da empresa.
É comum ouvir a seguinte afirmação: “vou doar as quotas, mas continuarei no controle”.
A pergunta juridicamente mais adequada é outra: por meio de quais instrumentos esse controle continuará sendo exercido?
O contrato social, eventualmente complementado por acordo de sócios ou outros instrumentos de governança, precisa responder a essa pergunta.
O planejamento pode antecipar justamente o conflito que pretendia evitar
Existe um paradoxo nas sucessões realizadas às pressas.
O objetivo normalmente é evitar problemas futuros entre os herdeiros.
Mas, ao antecipar a propriedade sem organizar adequadamente o exercício do poder, a família pode trazer o conflito sucessório para dentro da empresa enquanto o fundador ainda está vivo.
Imagine que o pai doe as quotas aos filhos e mantenha o usufruto.
Alguns anos depois, os sucessores começam a questionar a distribuição de lucros, novos investimentos, venda de imóveis da holding ou remuneração dos administradores.
Aquilo que antes era uma decisão centralizada passa a depender de uma estrutura societária cuja governança nunca foi verdadeiramente pensada.
A sucessão não eliminou o conflito.
Apenas antecipou sua data.
A doação deveria ser acompanhada de regras de governança
Uma das principais diferenças entre uma simples transferência patrimonial e uma verdadeira sucessão empresarial está na governança.
Doar quotas responde à pergunta sobre quem será proprietário.
Governança responde a questões mais difíceis: quem administrará a empresa, quais decisões poderão ser tomadas individualmente, quais exigirão aprovação conjunta, quais matérias dependerão de quórum qualificado, como serão distribuídos os resultados, o que acontecerá se um sócio quiser sair, como serão avaliadas suas quotas, terceiros poderão ingressar na sociedade e como serão solucionados impasses entre os sucessores.
Em estruturas mais sofisticadas, o contrato social pode ser complementado por acordo de sócios, protocolos familiares e regras específicas de governança.
A doação transfere patrimônio.
A governança organiza a convivência futura daqueles que passaram a compartilhá-lo.
O que acontece se um filho quiser deixar a sociedade?
Essa pergunta raramente aparece no dia da doação.
Naquele momento, a família normalmente está unida e todos concordam com a estrutura.
Anos depois, o cenário pode ser completamente diferente.
Um filho pode desejar empreender em outra área. Outro pode precisar de liquidez. Um terceiro pode mudar de país. Pode surgir, ainda, uma divergência familiar profunda.
Se nada foi previsto, uma sociedade que deveria servir como instrumento de organização patrimonial pode transformar-se em fonte permanente de conflitos.
É possível disciplinar previamente questões como direito de preferência, critérios de avaliação das quotas, forma e prazo para pagamento de haveres, ingresso de terceiros e hipóteses de retirada.
Esse planejamento é particularmente importante em holdings familiares.
A entrada dos sucessores costuma ser cuidadosamente planejada.
A eventual saída, nem sempre.
E se um dos sucessores falecer antes do doador?
Outra situação muitas vezes ignorada é a inversão da ordem natural das gerações.
Pais normalmente estruturam o planejamento imaginando que falecerão antes dos filhos.
A vida, evidentemente, não oferece essa garantia.
A cláusula de reversão prevista no Código Civil permite que o bem doado retorne ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes dele.
Em determinadas estruturas, isso pode evitar que participações societárias destinadas originalmente aos filhos ingressem prematuramente em outro processo sucessório e sejam transmitidas a pessoas que não faziam parte do desenho inicial da empresa familiar.
Sem planejamento, uma quota doada hoje pode futuramente integrar o inventário do próprio filho.
Dependendo da composição familiar, isso pode resultar no ingresso de netos, cônjuges ou outros sucessores na estrutura societária.
O que parecia uma simples antecipação de herança pode modificar completamente a composição futura da empresa.
E se um filho se divorciar?
Planejamento sucessório e regime de bens também precisam conversar.
A doação de participações societárias deve considerar não apenas o filho que recebe as quotas, mas também sua realidade familiar.
Regime de bens, frutos produzidos pelo patrimônio, aportes futuros e eventual valorização podem gerar discussões relevantes em uma separação.
Por isso, cláusulas de incomunicabilidade continuam sendo instrumentos importantes em determinados planejamentos.
Mas, novamente, não basta inseri-las mecanicamente.
É preciso compreender qual risco a cláusula pretende efetivamente evitar.
Cláusulas protetivas não deveriam ser utilizadas como formulário padrão
Em planejamentos sucessórios, tornou-se comum falar em incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão como se todas essas cláusulas devessem necessariamente acompanhar qualquer doação.
Esse raciocínio merece cautela.
Cada restrição produz consequências.
A incomunicabilidade pode proteger a participação de determinadas repercussões decorrentes do casamento ou da união estável. A reversão pode ser relevante para hipóteses de falecimento prematuro do sucessor. A inalienabilidade, por outro lado, pode impedir operações que futuramente seriam economicamente desejáveis.
Restringir excessivamente uma participação societária pode gerar rigidez incompatível com a própria dinâmica empresarial.
Planejamento não significa inserir o maior número possível de cláusulas.
Significa utilizar aquelas que efetivamente enfrentem os riscos concretos daquela família e daquela estrutura patrimonial.
A reforma também muda a discussão sobre quanto valem as quotas
Durante muitos anos, grande parte das discussões sobre ITCMD envolvendo sociedades fechadas girou em torno de valores contábeis.
A Lei Complementar nº 227/2026 modifica significativamente essa lógica.
Para quotas ou ações sem negociação em mercado organizado ativo, a legislação nacional passou a atribuir importância à avaliação econômica da participação, estabelecendo parâmetros relacionados ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e ao fundo de comércio.
Na prática, isso pode produzir diferenças expressivas.
Considere uma holding criada há muitos anos para concentrar imóveis.
Os bens podem estar registrados contabilmente por valores históricos bastante inferiores aos atuais valores de mercado.
Uma participação cujo valor contábil pareça relativamente pequeno pode representar, economicamente, patrimônio muito superior.
O mesmo pode ocorrer com empresas operacionais.
Negócios lucrativos podem possuir valor econômico que não está integralmente refletido no patrimônio líquido contábil.
Por isso, em algumas estruturas, o principal impacto da reforma pode não estar apenas na progressividade das alíquotas.
Pode estar na própria base sobre a qual o imposto será calculado.
Fracionar doações também não deve ser tratado como solução automática
Outro efeito da progressividade é o aumento do interesse em doações sucessivas.
A lógica parece intuitiva: se alíquotas maiores incidirem sobre transmissões de maior valor, seria possível dividir uma grande doação em diversas operações menores.
A nova disciplina nacional do ITCMD, contudo, prevê mecanismos destinados a considerar doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário para fins de progressividade, observada a regulamentação aplicável.
Isso significa que estratégias baseadas exclusivamente no fracionamento das transmissões precisam ser cuidadosamente revistas.
Mais uma vez, soluções aparentemente simples podem deixar de produzir o resultado esperado.
Existe uma janela tributária, mas ela não justifica qualquer operação
A reforma tributária criou uma razão concreta para que famílias empresárias revisem planejamentos ainda não executados e examinem a conveniência de antecipar determinadas transmissões.
Isso não significa que exista uma data única, uma alíquota futura uniforme ou uma solução adequada para todos.
O impacto dependerá da legislação estadual aplicável, do valor e da natureza do patrimônio, da estrutura societária, da base de cálculo e da forma escolhida para a transmissão.
Há, portanto, uma diferença importante entre reconhecer a existência de uma janela de planejamento e transformar essa circunstância em uma corrida indiscriminada por doações.
A primeira atitude é prudência.
A segunda pode representar precipitação.
O imposto é apenas uma das variáveis
Suponha que uma família consiga efetivamente reduzir o custo tributário realizando uma doação hoje.
Se, em contrapartida, a operação provocar perda prematura do controle empresarial, conflito entre irmãos, dificuldade para alienar ativos, entrada indesejada de terceiros ou futura disputa sobre apuração de haveres, será difícil afirmar que houve planejamento eficiente.
Uma economia fiscal precisa ser analisada dentro de uma estrutura patrimonial mais ampla.
Em famílias empresárias, as questões normalmente estão interligadas.
Tributação, sucessão, contrato social, regime de bens, governança e proteção patrimonial não deveriam ser tratados em documentos independentes que nunca conversam entre si.
Antes de doar, algumas perguntas precisam estar respondidas
Antes de transferir quotas em razão da reforma tributária, a família deveria conseguir responder com clareza às seguintes perguntas: quem será proprietário das participações, quem receberá os resultados econômicos, quem exercerá o direito de voto, quem administrará a sociedade, quais decisões continuarão sob controle do fundador, o que acontecerá se algum dos sucessores quiser sair, como serão calculados seus haveres, o que ocorrerá em caso de divórcio ou falecimento de um dos filhos e quem poderá ingressar futuramente na sociedade.
Se essas respostas ainda não existem, provavelmente a estrutura sucessória também ainda não está pronta.
O calendário tributário pode exigir agilidade.
Mas agilidade não significa ausência de reflexão.
Conclusão
A reforma tributária criou uma razão legítima para que empresários antecipem discussões sucessórias que, durante muitos anos, foram adiadas.
Esse movimento pode ser positivo.
Famílias estão revisando estruturas, discutindo sucessão e pensando sobre a continuidade do patrimônio antes que uma situação emergencial as obrigue a fazê-lo.
O risco aparece quando a possibilidade de aumento do ITCMD transforma uma decisão que deveria ser de longo prazo em uma simples corrida contra o calendário.
Quotas sociais não representam apenas riqueza.
Representam renda, voto, gestão e poder.
Por isso, uma doação bem estruturada deve responder não apenas quanto será pago de imposto, mas quem controlará a empresa no dia seguinte à assinatura, como serão tomadas as decisões daqui a dez anos e o que acontecerá quando a geração seguinte enfrentar seus próprios casamentos, divórcios, falecimentos, dívidas e divergências.
Antecipar uma transmissão pode representar uma decisão tributariamente eficiente.
Mas antecipar patrimônio sem organizar o poder que o acompanha pode simplesmente antecipar o conflito.
Economizar imposto pode fazer parte do planejamento. Preservar patrimônio, controle e relações familiares é o planejamento.
Ricardo Russeff Prado Cenachi
Advogado | OAB/MG 241.610
Especialista em Processo Civil pela PUC Minas
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